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Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018

Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de julho de 2018


Art. 1º

Fica instituída a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais que acometem os docentes e os demais profissionais da educação.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, são classificados como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação problemas alérgicos, oftalmológicos, de coluna e de voz, síndrome de burnout e todos os demais de cunho emocional.

Art. 2º

A política instituída pelo art. 1º tem por objetivo:

I

informar e esclarecer os professores e os profissionais da área de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;

II

orientar sobre métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;

III

encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.

Art. 3º

As diretorias de ensino devem criar em sua estrutura um grupo responsável pela organização e implantação do programa de prevenção às doenças ocupacionais.

§ 1º

Desse programa deve constar uma programação de eventos abertos a educadores e demais profissionais da educação em forma de palestras, cursos presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.

§ 2º

As diretorias de ensino têm autonomia para elaborar o seu programa de prevenção às doenças ocupacionais.

Art. 4º

Os profissionais encaminhados para tratamento devem ter prioridade no tratamento e no acompanhamento detalhado, principalmente no que diz respeito aos processos burocráticos de licença médica, quando for o caso.

Art. 5º

Cabe ao Poder Executivo elaborar as diretrizes para a efetivação dessa política na rede distrital de escolas, integrando profissionais da saúde e da educação.

Art. 6º

As despesas com a execução desta Lei correm por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018