Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018
Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de julho de 2018
Fica instituída a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais que acometem os docentes e os demais profissionais da educação.
Para efeito desta Lei, são classificados como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação problemas alérgicos, oftalmológicos, de coluna e de voz, síndrome de burnout e todos os demais de cunho emocional.
informar e esclarecer os professores e os profissionais da área de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.
As diretorias de ensino devem criar em sua estrutura um grupo responsável pela organização e implantação do programa de prevenção às doenças ocupacionais.
Desse programa deve constar uma programação de eventos abertos a educadores e demais profissionais da educação em forma de palestras, cursos presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.
As diretorias de ensino têm autonomia para elaborar o seu programa de prevenção às doenças ocupacionais.
Os profissionais encaminhados para tratamento devem ter prioridade no tratamento e no acompanhamento detalhado, principalmente no que diz respeito aos processos burocráticos de licença médica, quando for o caso.
Cabe ao Poder Executivo elaborar as diretrizes para a efetivação dessa política na rede distrital de escolas, integrando profissionais da saúde e da educação.
As despesas com a execução desta Lei correm por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente