Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018
Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A política instituída pelo art. 1º tem por objetivo:
I
informar e esclarecer os professores e os profissionais da área de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
II
orientar sobre métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;
III
encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.