Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018
Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os profissionais encaminhados para tratamento devem ter prioridade no tratamento e no acompanhamento detalhado, principalmente no que diz respeito aos processos burocráticos de licença médica, quando for o caso.