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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018

Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.

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Art. 4º

Os profissionais encaminhados para tratamento devem ter prioridade no tratamento e no acompanhamento detalhado, principalmente no que diz respeito aos processos burocráticos de licença médica, quando for o caso.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6187 /2018