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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018

Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.

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Art. 3º

As diretorias de ensino devem criar em sua estrutura um grupo responsável pela organização e implantação do programa de prevenção às doenças ocupacionais.

§ 1º

Desse programa deve constar uma programação de eventos abertos a educadores e demais profissionais da educação em forma de palestras, cursos presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.

§ 2º

As diretorias de ensino têm autonomia para elaborar o seu programa de prevenção às doenças ocupacionais.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 6187 /2018