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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018

Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.

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Art. 2º

A política instituída pelo art. 1º tem por objetivo:

I

informar e esclarecer os professores e os profissionais da área de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;

II

orientar sobre métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;

III

encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6187 /2018