Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018
Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As diretorias de ensino devem criar em sua estrutura um grupo responsável pela organização e implantação do programa de prevenção às doenças ocupacionais.
§ 1º
Desse programa deve constar uma programação de eventos abertos a educadores e demais profissionais da educação em forma de palestras, cursos presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.
§ 2º
As diretorias de ensino têm autonomia para elaborar o seu programa de prevenção às doenças ocupacionais.