Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018
Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe ao Poder Executivo elaborar as diretrizes para a efetivação dessa política na rede distrital de escolas, integrando profissionais da saúde e da educação.