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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018

Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.

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Art. 5º

Cabe ao Poder Executivo elaborar as diretrizes para a efetivação dessa política na rede distrital de escolas, integrando profissionais da saúde e da educação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6187 /2018