Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018
Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais que acometem os docentes e os demais profissionais da educação.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, são classificados como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação problemas alérgicos, oftalmológicos, de coluna e de voz, síndrome de burnout e todos os demais de cunho emocional.