JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6187 de 20 de Julho de 2018

Institui a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede pública de ensino e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituída a política distrital de prevenção às doenças ocupacionais que acometem os docentes e os demais profissionais da educação.

Parágrafo único

Para efeito desta Lei, são classificados como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação problemas alérgicos, oftalmológicos, de coluna e de voz, síndrome de burnout e todos os demais de cunho emocional.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6187 /2018