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Lei do Distrito Federal nº 5934 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrência de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de julho de 2017


Art. 1º

Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Distrito Federal ficam obrigados a notificar aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público do Distrito Federal - MPDF os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.

Art. 2º

A notificação é feita:

I

ao Conselho Tutelar, na pessoa do Conselheiro, que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente;

II

ao MPDF, na pessoa do titular que tenha como atribuição atuar na área de infância e juventude.

Art. 3º

A notificação deve ser encaminhada em até 5 dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, em papel timbrado, fazendo constar:

I

nome completo da criança ou adolescente, filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II

quando possível, o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

III

rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento;

IV

demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Art. 4º

O processo de elaboração e remessa da notificação é restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo de responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres, zelar pela inviolabilidade das informações e pela preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais, como o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

Art. 5º

A inobservância da determinação desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

advertência; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II

multa de 10 salários mínimos, se reincidente. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5934 de 28 de Julho de 2017