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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5934 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrência de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

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Art. 3º

A notificação deve ser encaminhada em até 5 dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, em papel timbrado, fazendo constar:

I

nome completo da criança ou adolescente, filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II

quando possível, o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;

III

rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento;

IV

demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5934 /2017