Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5934 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrência de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A notificação deve ser encaminhada em até 5 dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, em papel timbrado, fazendo constar:
I
nome completo da criança ou adolescente, filiação, endereço residencial e telefone para contato;
II
quando possível, o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;
III
rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento;
IV
demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.