Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5934 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrência de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O processo de elaboração e remessa da notificação é restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo de responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres, zelar pela inviolabilidade das informações e pela preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais, como o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.