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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5934 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrência de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

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Art. 4º

O processo de elaboração e remessa da notificação é restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo de responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres, zelar pela inviolabilidade das informações e pela preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais, como o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5934 /2017