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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5934 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrência de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

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Art. 5º

A inobservância da determinação desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

advertência; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

II

multa de 10 salários mínimos, se reincidente. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 5934 /2017