Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5934 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrência de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Distrito Federal ficam obrigados a notificar aos Conselhos Tutelares e ao Ministério Público do Distrito Federal - MPDF os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.