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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5934 de 28 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrência de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5934 /2017