Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5934 de 28 de Julho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais públicos e privados e instituições congêneres notificarem ocorrência de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.