Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de novembro de 1993
– Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI, no âmbito do Distrito Federal.
– Os Centros a que se refere o "caput" deste artigo devem ser compreendidos como um espaço de interação social do idoso, que tem como finalidade seu bem-estar social, físico e mental.
– Os referidos Centros promoverão um conjunto integrado de atividades sociais, culturais, educacionais, recreativas e produtivas, ao mesmo tempo em que prestarão serviços de assistência social, geriátrica, psicológica, nutricional e jurídica.
– As atividades a serem desenvolvidas pelos idosos serão baseadas nos seus conhecimentos, suas experiências e suas habilidades, os quais serão repassados para a comunidade através de cursos, seminários, treinamentos e espetáculos, entre outros.
– Os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI serão vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, sob acompanhamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal.
– Incumbe ao Conselho do Idoso do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, acompanhar a criação, instalação e manutenção dos Centros de Assistência ao Idoso – CECAI, defendendo os interesses dos idosos.
– A administração dos Centros caberá a uma diretoria eleita pelos idosos, formada por representantes dos idosos assistidos, do Governo e do Conselho de Idosos do Distrito Federal.
– Compete ao Poder Executivo destinar áreas para construção dos Centros, bem como dotá-los de infra-estrutura e recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.
– O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o plano de criação, construção e implantação dos Centros de que trata o art. 1º desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.
– As despesas desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Distrito Federal, de transferências do Governo Federal e de outros órgãos governamentais e não-governamentais.
– O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, incentivará as entidades assistenciais privadas, sem fins lucrativos, a criarem CECAIs.
105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ