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Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de novembro de 1993


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI, no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º

– Os Centros a que se refere o "caput" deste artigo devem ser compreendidos como um espaço de interação social do idoso, que tem como finalidade seu bem-estar social, físico e mental.

§ 2º

– Os referidos Centros promoverão um conjunto integrado de atividades sociais, culturais, educacionais, recreativas e produtivas, ao mesmo tempo em que prestarão serviços de assistência social, geriátrica, psicológica, nutricional e jurídica.

§ 3º

– As atividades a serem desenvolvidas pelos idosos serão baseadas nos seus conhecimentos, suas experiências e suas habilidades, os quais serão repassados para a comunidade através de cursos, seminários, treinamentos e espetáculos, entre outros.

Art. 2º

– Os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI serão vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, sob acompanhamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal.

§ 1º

– Incumbe ao Conselho do Idoso do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, acompanhar a criação, instalação e manutenção dos Centros de Assistência ao Idoso – CECAI, defendendo os interesses dos idosos.

§ 2º

– A administração dos Centros caberá a uma diretoria eleita pelos idosos, formada por representantes dos idosos assistidos, do Governo e do Conselho de Idosos do Distrito Federal.

Art. 3º

– Compete ao Poder Executivo destinar áreas para construção dos Centros, bem como dotá-los de infra-estrutura e recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único

– Os Centros serão construídos nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 4º

– O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o plano de criação, construção e implantação dos Centros de que trata o art. 1º desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

Art. 5º

– As despesas desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Distrito Federal, de transferências do Governo Federal e de outros órgãos governamentais e não-governamentais.

Art. 6º

– O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, incentivará as entidades assistenciais privadas, sem fins lucrativos, a criarem CECAIs.

Art. 7º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

– Revogam-se as disposições em contrário.


105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993