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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI, no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º

– Os Centros a que se refere o "caput" deste artigo devem ser compreendidos como um espaço de interação social do idoso, que tem como finalidade seu bem-estar social, físico e mental.

§ 2º

– Os referidos Centros promoverão um conjunto integrado de atividades sociais, culturais, educacionais, recreativas e produtivas, ao mesmo tempo em que prestarão serviços de assistência social, geriátrica, psicológica, nutricional e jurídica.

§ 3º

– As atividades a serem desenvolvidas pelos idosos serão baseadas nos seus conhecimentos, suas experiências e suas habilidades, os quais serão repassados para a comunidade através de cursos, seminários, treinamentos e espetáculos, entre outros.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 589 /1993