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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993

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Art. 2º

– Os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI serão vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, sob acompanhamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal.

§ 1º

– Incumbe ao Conselho do Idoso do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, acompanhar a criação, instalação e manutenção dos Centros de Assistência ao Idoso – CECAI, defendendo os interesses dos idosos.

§ 2º

– A administração dos Centros caberá a uma diretoria eleita pelos idosos, formada por representantes dos idosos assistidos, do Governo e do Conselho de Idosos do Distrito Federal.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 589 /1993