Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, incentivará as entidades assistenciais privadas, sem fins lucrativos, a criarem CECAIs.