JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, incentivará as entidades assistenciais privadas, sem fins lucrativos, a criarem CECAIs.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 589 /1993