Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º
– Os Centros a que se refere o "caput" deste artigo devem ser compreendidos como um espaço de interação social do idoso, que tem como finalidade seu bem-estar social, físico e mental.
§ 2º
– Os referidos Centros promoverão um conjunto integrado de atividades sociais, culturais, educacionais, recreativas e produtivas, ao mesmo tempo em que prestarão serviços de assistência social, geriátrica, psicológica, nutricional e jurídica.
§ 3º
– As atividades a serem desenvolvidas pelos idosos serão baseadas nos seus conhecimentos, suas experiências e suas habilidades, os quais serão repassados para a comunidade através de cursos, seminários, treinamentos e espetáculos, entre outros.