Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI serão vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, sob acompanhamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal.
§ 1º
– Incumbe ao Conselho do Idoso do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, acompanhar a criação, instalação e manutenção dos Centros de Assistência ao Idoso – CECAI, defendendo os interesses dos idosos.
§ 2º
– A administração dos Centros caberá a uma diretoria eleita pelos idosos, formada por representantes dos idosos assistidos, do Governo e do Conselho de Idosos do Distrito Federal.