JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Compete ao Poder Executivo destinar áreas para construção dos Centros, bem como dotá-los de infra-estrutura e recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único

– Os Centros serão construídos nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 589 /1993