Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao Poder Executivo destinar áreas para construção dos Centros, bem como dotá-los de infra-estrutura e recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único
– Os Centros serão construídos nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.