Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 589 de 04 de Novembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o plano de criação, construção e implantação dos Centros de que trata o art. 1º desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.