Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de dezembro de 2016


Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural no âmbito do Distrito Federal com objetivo de desenvolver ações inerentes à formação profissional rural e promover atividades sociais voltadas ao trabalhador rural, contribuindo para sua profissionalização, integração na sociedade, melhoria de qualidade de vida e pleno exercício da cidadania.

Art. 2º

O Programa de Formação de Mão de Obra Rural deverá atender os seguintes objetivos:

I

oferecer soluções alternativas para equacionamento do desemprego e da falta de mão de obra especializada;

II

engajar o Poder Público no esforço para formalização da abertura de novos postos de trabalho e incentivo para o setor agropecuário do Distrito Federal;

III

oferecer cursos de capacitação de mão de obra rural voltados para o atendimento à demanda do mercado de trabalho específico do setor;

IV

oferecer cursos profissionalizantes de curta e longa duração.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas e outras instituições nacionais ou internacionais, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.

Art. 4º

As Secretarias de Estado de Trabalho e de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em suas respectivas áreas de atuação, ficarão responsáveis pela coordenação das ações relacionadas ao programa de que trata esta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo deverá promover campanhas publicitárias voltadas para as áreas de concentração de trabalhadores rurais com o objetivo de promover a divulgação do Programa instituído por esta Lei.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos consignados ao orçamento do Distrito Federal, suplementados se necessário.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, após sua publicação.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016