Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de dezembro de 2016
Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural no âmbito do Distrito Federal com objetivo de desenvolver ações inerentes à formação profissional rural e promover atividades sociais voltadas ao trabalhador rural, contribuindo para sua profissionalização, integração na sociedade, melhoria de qualidade de vida e pleno exercício da cidadania.
oferecer soluções alternativas para equacionamento do desemprego e da falta de mão de obra especializada;
engajar o Poder Público no esforço para formalização da abertura de novos postos de trabalho e incentivo para o setor agropecuário do Distrito Federal;
oferecer cursos de capacitação de mão de obra rural voltados para o atendimento à demanda do mercado de trabalho específico do setor;
O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas e outras instituições nacionais ou internacionais, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.
As Secretarias de Estado de Trabalho e de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em suas respectivas áreas de atuação, ficarão responsáveis pela coordenação das ações relacionadas ao programa de que trata esta Lei.
O Poder Executivo deverá promover campanhas publicitárias voltadas para as áreas de concentração de trabalhadores rurais com o objetivo de promover a divulgação do Programa instituído por esta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos consignados ao orçamento do Distrito Federal, suplementados se necessário.
DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência