Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos consignados ao orçamento do Distrito Federal, suplementados se necessário.