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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural

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Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos consignados ao orçamento do Distrito Federal, suplementados se necessário.