Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Secretarias de Estado de Trabalho e de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em suas respectivas áreas de atuação, ficarão responsáveis pela coordenação das ações relacionadas ao programa de que trata esta Lei.