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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural

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Art. 4º

As Secretarias de Estado de Trabalho e de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em suas respectivas áreas de atuação, ficarão responsáveis pela coordenação das ações relacionadas ao programa de que trata esta Lei.