Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo deverá promover campanhas publicitárias voltadas para as áreas de concentração de trabalhadores rurais com o objetivo de promover a divulgação do Programa instituído por esta Lei.