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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural

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Art. 5º

O Poder Executivo deverá promover campanhas publicitárias voltadas para as áreas de concentração de trabalhadores rurais com o objetivo de promover a divulgação do Programa instituído por esta Lei.