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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural

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Art. 2º

O Programa de Formação de Mão de Obra Rural deverá atender os seguintes objetivos:

I

oferecer soluções alternativas para equacionamento do desemprego e da falta de mão de obra especializada;

II

engajar o Poder Público no esforço para formalização da abertura de novos postos de trabalho e incentivo para o setor agropecuário do Distrito Federal;

III

oferecer cursos de capacitação de mão de obra rural voltados para o atendimento à demanda do mercado de trabalho específico do setor;

IV

oferecer cursos profissionalizantes de curta e longa duração.