Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas e outras instituições nacionais ou internacionais, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.