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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas e outras instituições nacionais ou internacionais, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.