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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016

Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural

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Art. 1º

Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural no âmbito do Distrito Federal com objetivo de desenvolver ações inerentes à formação profissional rural e promover atividades sociais voltadas ao trabalhador rural, contribuindo para sua profissionalização, integração na sociedade, melhoria de qualidade de vida e pleno exercício da cidadania.