Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5739 de 09 de Dezembro de 2016
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Formação de Mão de Obra Rural
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Formação de Mão de Obra Rural deverá atender os seguintes objetivos:
I
oferecer soluções alternativas para equacionamento do desemprego e da falta de mão de obra especializada;
II
engajar o Poder Público no esforço para formalização da abertura de novos postos de trabalho e incentivo para o setor agropecuário do Distrito Federal;
III
oferecer cursos de capacitação de mão de obra rural voltados para o atendimento à demanda do mercado de trabalho específico do setor;
IV
oferecer cursos profissionalizantes de curta e longa duração.