Lei do Distrito Federal nº 5617 de 03 de Março de 2016
Institui a política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 03 de março de 2016
Esta Lei institui a política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa.
São diretrizes da política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa:
ação conjunta dos órgãos públicos, sobretudo os ligados à educação e à agricultura, para oferecer aos jovens e aos adultos do campo formação integral e adequada, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente;
estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados de caráter comunitário e a sociedade civil, para fomentar no jovem e no adulto do campo o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo;
fomento à utilização de técnicas de produção, transformação e comercialização adequadas ao meio, para viabilizar agricultura sustentável, sem agressão nem prejuízo ao meio ambiente;
melhoria da qualidade de vida de todos os agricultores por meio da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular;
desenvolvimento de práticas capazes de organizar o conjunto de ações e políticas públicas nas diversas áreas como agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura, de modo a incentivar a permanência dos jovens e dos adultos no meio rural.
São objetivos da política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa:
qualificar o jovem e o adulto do campo em atividades rurais, a fim de que adquira habilidades necessárias para desenvolver unidade de produção rural de base familiar e sustentável;
oferecer educação de qualidade aos jovens e aos adultos agricultores familiares, para desenvolver projetos experimentais produtivos e sustentáveis, melhorar a qualidade de vida em suas propriedades e aprender a trabalhar com saúde e segurança;
desenvolver trabalho de articulação entre as comunidades rurais e as instituições públicas e privadas, sobretudo as ligadas à educação e à agricultura;
formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade, inserindo-os na sociedade.
A administração pública pode implementar programa de apoio técnico-financeiro a instituições educacionais que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado em pedagogia alternativa.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pedagogia alternativa, entre outras, a Pedagogia de Alternância, com organização curricular que possibilite aos jovens e aos adultos educandos do campo alternarem períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização .
A Administração Pública pode estabelecer convênios e parcerias entre organizações governamentais e não governamentais e instituições educacionais públicas e privadas, para desenvolver, implantar e aperfeiçoar políticas públicas voltadas à implementação de projetos pedagógicos alternativos no meio rural.
128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG