Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5617 de 03 de Março de 2016
Institui a política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes da política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa:
I
ação conjunta dos órgãos públicos, sobretudo os ligados à educação e à agricultura, para oferecer aos jovens e aos adultos do campo formação integral e adequada, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente;
II
estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados de caráter comunitário e a sociedade civil, para fomentar no jovem e no adulto do campo o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo;
III
fomento à utilização de técnicas de produção, transformação e comercialização adequadas ao meio, para viabilizar agricultura sustentável, sem agressão nem prejuízo ao meio ambiente;
IV
melhoria da qualidade de vida de todos os agricultores por meio da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular;
V
desenvolvimento de práticas capazes de organizar o conjunto de ações e políticas públicas nas diversas áreas como agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura, de modo a incentivar a permanência dos jovens e dos adultos no meio rural.