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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5617 de 03 de Março de 2016

Institui a política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa

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Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, considera-se pedagogia alternativa, entre outras, a Pedagogia de Alternância, com organização curricular que possibilite aos jovens e aos adultos educandos do campo alternarem períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização .

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5617 de 03 de Março de 2016