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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5617 de 03 de Março de 2016

Institui a política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa

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Art. 4º

A administração pública pode implementar programa de apoio técnico-financeiro a instituições educacionais que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado em pedagogia alternativa.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5617 de 03 de Março de 2016