Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5617 de 03 de Março de 2016
Institui a política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Administração Pública pode estabelecer convênios e parcerias entre organizações governamentais e não governamentais e instituições educacionais públicas e privadas, para desenvolver, implantar e aperfeiçoar políticas públicas voltadas à implementação de projetos pedagógicos alternativos no meio rural.