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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5617 de 03 de Março de 2016

Institui a política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa

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Art. 6º

A Administração Pública pode estabelecer convênios e parcerias entre organizações governamentais e não governamentais e instituições educacionais públicas e privadas, para desenvolver, implantar e aperfeiçoar políticas públicas voltadas à implementação de projetos pedagógicos alternativos no meio rural.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5617 de 03 de Março de 2016