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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5617 de 03 de Março de 2016

Institui a política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa

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Art. 3º

São objetivos da política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa:

I

qualificar o jovem e o adulto do campo em atividades rurais, a fim de que adquira habilidades necessárias para desenvolver unidade de produção rural de base familiar e sustentável;

II

oferecer educação de qualidade aos jovens e aos adultos agricultores familiares, para desenvolver projetos experimentais produtivos e sustentáveis, melhorar a qualidade de vida em suas propriedades e aprender a trabalhar com saúde e segurança;

III

desenvolver trabalho de articulação entre as comunidades rurais e as instituições públicas e privadas, sobretudo as ligadas à educação e à agricultura;

IV

formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade, inserindo-os na sociedade.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5617 de 03 de Março de 2016