JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5617 de 03 de Março de 2016

Institui a política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São diretrizes da política distrital de incentivo à permanência de jovens e adultos no meio rural por meio da qualificação da oferta educacional alternativa:

I

ação conjunta dos órgãos públicos, sobretudo os ligados à educação e à agricultura, para oferecer aos jovens e aos adultos do campo formação integral e adequada, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente;

II

estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados de caráter comunitário e a sociedade civil, para fomentar no jovem e no adulto do campo o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo;

III

fomento à utilização de técnicas de produção, transformação e comercialização adequadas ao meio, para viabilizar agricultura sustentável, sem agressão nem prejuízo ao meio ambiente;

IV

melhoria da qualidade de vida de todos os agricultores por meio da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular;

V

desenvolvimento de práticas capazes de organizar o conjunto de ações e políticas públicas nas diversas áreas como agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura, de modo a incentivar a permanência dos jovens e dos adultos no meio rural.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 5617 de 03 de Março de 2016