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Lei do Distrito Federal nº 5455 de 26 de Fevereiro de 2015

Institui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de fevereiro de 2015


Art. 1º

Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

Art. 2º

A Política de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:

I

estimular a reflexão nas escolas e na comunidade acerca da violência contra os educadores;

II

desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores, alunos e membros da comunidade, no intuito de combater a violência contra os professores que nelas trabalham;

III

implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais professores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade;

IV

avaliar e debater a origem da violência e o combate a ela;

V

propor mecanismos que visem combater a violência escolar.

Art. 3º

As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores são organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, pelos conselhos da comunidade escolar e pelas demais entidades interessadas.

Art. 4º

As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das gerências regionais de educação e da própria Secretaria de Educação podem consistir, dentre outras:

I

no afastamento cautelar do professor em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;

II

na transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições da sua permanência naquela unidade de ensino onde sofreu a agressão ou ameaça, sem prejuízos de ordem financeira;

III

na assistência ao professor que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.

Parágrafo único

O disposto no inciso III refere-se à assistência médica e psicológica e à proteção física, as quais devem ser asseguradas ao professor, ao aluno e aos seus familiares.

Art. 5º

A presente Política, além dos órgãos públicos, pode contar com o apoio de entidades não governamentais voltadas ao estudo e ao combate à violência.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


127º da República e 55º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5455 de 26 de Fevereiro de 2015