Lei do Distrito Federal nº 5455 de 26 de Fevereiro de 2015
Institui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de fevereiro de 2015
Fica instituída a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores, alunos e membros da comunidade, no intuito de combater a violência contra os professores que nelas trabalham;
implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais professores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade;
As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores são organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, pelos conselhos da comunidade escolar e pelas demais entidades interessadas.
As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das gerências regionais de educação e da própria Secretaria de Educação podem consistir, dentre outras:
no afastamento cautelar do professor em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
na transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições da sua permanência naquela unidade de ensino onde sofreu a agressão ou ameaça, sem prejuízos de ordem financeira;
O disposto no inciso III refere-se à assistência médica e psicológica e à proteção física, as quais devem ser asseguradas ao professor, ao aluno e aos seus familiares.
A presente Política, além dos órgãos públicos, pode contar com o apoio de entidades não governamentais voltadas ao estudo e ao combate à violência.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
127º da República e 55º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG