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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5455 de 26 de Fevereiro de 2015

Institui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das gerências regionais de educação e da própria Secretaria de Educação podem consistir, dentre outras:

I

no afastamento cautelar do professor em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;

II

na transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições da sua permanência naquela unidade de ensino onde sofreu a agressão ou ameaça, sem prejuízos de ordem financeira;

III

na assistência ao professor que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.

Parágrafo único

O disposto no inciso III refere-se à assistência médica e psicológica e à proteção física, as quais devem ser asseguradas ao professor, ao aluno e aos seus familiares.

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 5455 /2015