Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5455 de 26 de Fevereiro de 2015
Institui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
I
estimular a reflexão nas escolas e na comunidade acerca da violência contra os educadores;
II
desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores, alunos e membros da comunidade, no intuito de combater a violência contra os professores que nelas trabalham;
III
implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais professores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade;
IV
avaliar e debater a origem da violência e o combate a ela;
V
propor mecanismos que visem combater a violência escolar.