Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5455 de 26 de Fevereiro de 2015
Institui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, das gerências regionais de educação e da própria Secretaria de Educação podem consistir, dentre outras:
I
no afastamento cautelar do professor em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
II
na transferência do professor para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições da sua permanência naquela unidade de ensino onde sofreu a agressão ou ameaça, sem prejuízos de ordem financeira;
III
na assistência ao professor que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.
Parágrafo único
O disposto no inciso III refere-se à assistência médica e psicológica e à proteção física, as quais devem ser asseguradas ao professor, ao aluno e aos seus familiares.