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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5455 de 26 de Fevereiro de 2015

Institui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores são organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, pelos conselhos da comunidade escolar e pelas demais entidades interessadas.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5455 /2015