Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5455 de 26 de Fevereiro de 2015
Institui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.