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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5455 de 26 de Fevereiro de 2015

Institui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5455 /2015