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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5455 de 26 de Fevereiro de 2015

Institui a Política de Prevenção à Violência contra Professores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

A Política de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:

I

estimular a reflexão nas escolas e na comunidade acerca da violência contra os educadores;

II

desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores, alunos e membros da comunidade, no intuito de combater a violência contra os professores que nelas trabalham;

III

implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais professores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade;

IV

avaliar e debater a origem da violência e o combate a ela;

V

propor mecanismos que visem combater a violência escolar.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 5455 /2015