Lei do Distrito Federal nº 5446 de 12 de Janeiro de 2015
Estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Esta Lei estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos a serem observados na elaboração e na implementação de Política de Produção e Consumo Sustentáveis no Distrito Federal.
Para efeitos desta Lei, considera-se produção sustentável aquela que incorpora, ao longo de todo o ciclo de vida de bens e serviços, as melhores alternativas possíveis para minimizar custos ambientais e sociais.
Para efeitos desta Lei, considera-se consumo sustentável o uso de bens e serviços que atendam às necessidades básicas, proporcionando melhor qualidade de vida, enquanto minimizam o uso dos recursos naturais e materiais tóxicos, a geração de resíduos e a emissão de poluentes durante todo o ciclo de vida do produto ou do serviço, de modo que não se coloquem em risco as necessidades das futuras gerações.
o desenvolvimento sustentável, segundo o qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo e de consumo, permitindo qualidade de vida para todos os cidadãos e atendendo equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras;
a responsabilidade compartilhada, segundo a qual cada cidadão deve contribuir de forma proativa para a conservação, a proteção e a restauração da saúde e da integridade dos ecossistemas, e cada segmento da sociedade assume a responsabilidade que lhe cabe no uso e na gestão dos bens comuns;
a liderança governamental por meio do exemplo, no provimento dos serviços essenciais com qualidade, na proteção do meio ambiente como patrimônio público e na gestão ética e eficiente dos recursos e bens comuns;
a precaução, pela qual a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis;
a prevenção, que consiste na adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos socioambientais conhecidos;
a participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com transparência e amplo acesso à informação;
a cooperação entre o Poder Público, entidades e cidadãos de boa-fé rumo ao desenvolvimento sustentável, que garanta a qualidade de vida a todos os seres humanos, em harmonia com o meio ambiente;
a educação ambiental, para informar e sensibilizar a sociedade quanto à necessidade de preservação dos recursos, para a presente geração e as futuras.
a promoção de ações voltadas à mitigação da mudança global do clima e seus efeitos e à adaptação aos efeitos não evitáveis;
incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
estimular os consumidores a escolher produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;
evitar o desperdício e estimular a redução do consumo de água, energia e outros recursos naturais renováveis e não renováveis no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
promover o incremento de energia renovável, em especial de fontes alternativas, na matriz energética do Distrito Federal;
promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, por meio da implantação da logística reversa;
incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e ambientalmente adequadas pela Administração Pública e pela iniciativa privada;
zelar pelo direito à informação e incentivar a rotulagem de desempenho ambiental de produtos e serviços;
promover a articulação entre o Poder Público com o setor empresarial e com a sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a produção e o consumo sustentáveis;
bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.