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Lei do Distrito Federal nº 5446 de 12 de Janeiro de 2015

Estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Esta Lei estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos a serem observados na elaboração e na implementação de Política de Produção e Consumo Sustentáveis no Distrito Federal.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, considera-se produção sustentável aquela que incorpora, ao longo de todo o ciclo de vida de bens e serviços, as melhores alternativas possíveis para minimizar custos ambientais e sociais.

§ 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se consumo sustentável o uso de bens e serviços que atendam às necessidades básicas, proporcionando melhor qualidade de vida, enquanto minimizam o uso dos recursos naturais e materiais tóxicos, a geração de resíduos e a emissão de poluentes durante todo o ciclo de vida do produto ou do serviço, de modo que não se coloquem em risco as necessidades das futuras gerações.

Art. 2º

São princípios da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:

I

o desenvolvimento sustentável, segundo o qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo e de consumo, permitindo qualidade de vida para todos os cidadãos e atendendo equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras;

II

a responsabilidade compartilhada, segundo a qual cada cidadão deve contribuir de forma proativa para a conservação, a proteção e a restauração da saúde e da integridade dos ecossistemas, e cada segmento da sociedade assume a responsabilidade que lhe cabe no uso e na gestão dos bens comuns;

III

a liderança governamental por meio do exemplo, no provimento dos serviços essenciais com qualidade, na proteção do meio ambiente como patrimônio público e na gestão ética e eficiente dos recursos e bens comuns;

IV

a precaução, pela qual a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis;

V

a prevenção, que consiste na adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos socioambientais conhecidos;

VI

a participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com transparência e amplo acesso à informação;

VII

a cooperação entre o Poder Público, entidades e cidadãos de boa-fé rumo ao desenvolvimento sustentável, que garanta a qualidade de vida a todos os seres humanos, em harmonia com o meio ambiente;

VIII

a educação ambiental, para informar e sensibilizar a sociedade quanto à necessidade de preservação dos recursos, para a presente geração e as futuras.

Art. 3º

São diretrizes da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:

I

a erradicação da pobreza;

II

a segurança alimentar e nutricional;

III

a equidade ao consumo e ao acesso à energia;

IV

o acesso à saúde;

V

o acesso à educação;

VI

o acesso à cultura;

VII

a economia criativa;

VIII

a formalização das relações de trabalho;

IX

o fomento à Agenda 21;

X

o desenvolvimento urbano sustentável e planejado;

XI

a promoção da inovação e o acesso à tecnologia;

XII

a promoção de ações voltadas à mitigação da mudança global do clima e seus efeitos e à adaptação aos efeitos não evitáveis;

XIII

o reconhecimento dos conhecimentos tradicionais e populares.

Art. 4º

São objetivos da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:

I

proteger a saúde pública e preservar e melhorar a qualidade ambiental;

II

criar mecanismos de fomento à produção e ao consumo sustentáveis;

III

estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV

incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V

estimular os consumidores a escolher produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;

VI

evitar o desperdício e estimular a redução do consumo de água, energia e outros recursos naturais renováveis e não renováveis no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;

VII

promover o incremento de energia renovável, em especial de fontes alternativas, na matriz energética do Distrito Federal;

VIII

promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, por meio da implantação da logística reversa;

IX

incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

X

estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;

XI

incentivar a implementação da avaliação do ciclo de vida dos produtos;

XII

fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;

XIII

fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e ambientalmente adequadas pela Administração Pública e pela iniciativa privada;

XIV

zelar pelo direito à informação e incentivar a rotulagem de desempenho ambiental de produtos e serviços;

XV

incentivar a certificação ambiental;

XVI

promover a articulação entre o Poder Público com o setor empresarial e com a sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a produção e o consumo sustentáveis;

XVII

promover a capacitação técnica continuada na gestão ambiental;

XVIII

dar prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, a:

a

produtos reciclados e recicláveis;

b

bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.

Art. 5º

São instrumentos da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:

I

os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;

II

o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica;

III

o investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei do Distrito Federal nº 5446 de 12 de Janeiro de 2015