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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5446 de 12 de Janeiro de 2015

Estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal

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Art. 1º

Esta Lei estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos a serem observados na elaboração e na implementação de Política de Produção e Consumo Sustentáveis no Distrito Federal.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, considera-se produção sustentável aquela que incorpora, ao longo de todo o ciclo de vida de bens e serviços, as melhores alternativas possíveis para minimizar custos ambientais e sociais.

§ 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se consumo sustentável o uso de bens e serviços que atendam às necessidades básicas, proporcionando melhor qualidade de vida, enquanto minimizam o uso dos recursos naturais e materiais tóxicos, a geração de resíduos e a emissão de poluentes durante todo o ciclo de vida do produto ou do serviço, de modo que não se coloquem em risco as necessidades das futuras gerações.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 5446 /2015