Artigo 4º, Inciso XV da Lei do Distrito Federal nº 5446 de 12 de Janeiro de 2015
Estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:
I
proteger a saúde pública e preservar e melhorar a qualidade ambiental;
II
criar mecanismos de fomento à produção e ao consumo sustentáveis;
III
estimular a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV
incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V
estimular os consumidores a escolher produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis;
VI
evitar o desperdício e estimular a redução do consumo de água, energia e outros recursos naturais renováveis e não renováveis no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
VII
promover o incremento de energia renovável, em especial de fontes alternativas, na matriz energética do Distrito Federal;
VIII
promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, por meio da implantação da logística reversa;
IX
incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
X
estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
XI
incentivar a implementação da avaliação do ciclo de vida dos produtos;
XII
fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
XIII
fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas social e ambientalmente adequadas pela Administração Pública e pela iniciativa privada;
XIV
zelar pelo direito à informação e incentivar a rotulagem de desempenho ambiental de produtos e serviços;
XV
incentivar a certificação ambiental;
XVI
promover a articulação entre o Poder Público com o setor empresarial e com a sociedade civil organizada, com vistas à cooperação técnica e financeira para a produção e o consumo sustentáveis;
XVII
promover a capacitação técnica continuada na gestão ambiental;
XVIII
dar prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, a:
a
produtos reciclados e recicláveis;
b
bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.