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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5446 de 12 de Janeiro de 2015

Estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para a Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal

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Art. 2º

São princípios da Política de Produção e Consumo Sustentáveis do Distrito Federal:

I

o desenvolvimento sustentável, segundo o qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo e de consumo, permitindo qualidade de vida para todos os cidadãos e atendendo equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras;

II

a responsabilidade compartilhada, segundo a qual cada cidadão deve contribuir de forma proativa para a conservação, a proteção e a restauração da saúde e da integridade dos ecossistemas, e cada segmento da sociedade assume a responsabilidade que lhe cabe no uso e na gestão dos bens comuns;

III

a liderança governamental por meio do exemplo, no provimento dos serviços essenciais com qualidade, na proteção do meio ambiente como patrimônio público e na gestão ética e eficiente dos recursos e bens comuns;

IV

a precaução, pela qual a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis;

V

a prevenção, que consiste na adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos socioambientais conhecidos;

VI

a participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com transparência e amplo acesso à informação;

VII

a cooperação entre o Poder Público, entidades e cidadãos de boa-fé rumo ao desenvolvimento sustentável, que garanta a qualidade de vida a todos os seres humanos, em harmonia com o meio ambiente;

VIII

a educação ambiental, para informar e sensibilizar a sociedade quanto à necessidade de preservação dos recursos, para a presente geração e as futuras.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 5446 /2015